O juiz federal Nelson Loureiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, negou ontem (23) o pedido de adiamento da audiência de cassação da governadora Roseana Sarney, formulada semana passada pelo vice-governador Washington Oliveira, e manteve para o dia 27 próximo (sexta-feira) a audiência das testemunhas no processo em que ela é acusada de praticar abuso de poder político e econômico nas eleições nas 2010.
A justiça negou ainda o pedido para que a carta de ordem do Tribunal Superior Eleitoral voltasse ao juiz Sérgio Muniz, que havia permanecido com o processo por mais dois meses e não conseguiu marcar a audiência, como mandou o ministro Arnaldo Versianne, das testemunha de defesa da governadora.
Os advogados de Roseana alegaram que o processo deveria voltar para o juiz Sérgio Muniz, cujo pai é secretário adjunto da Casa Civil de Roseana, Antonio Muniz, porque ele seria o “juiz natural”.
O juiz Nelson Loureiro negou o pedido afirmando que quando a carta de ordem do TSE lhe foi redistribuída, Sérgio Muniz não era mais juiz do TRE, pois seu mandato havia terminado, e a ordem do ministro deveria ser cumprida no prazo de 60 dias.
No despacho, Loureiro disse ainda que “em cumprimento de carta de ordem não existe juiz natural por distribuição, pois o juiz natural é o ministro Versianni, que conduz o processo e não o juiz do TRE, que apenas cumpre a ordem do TSE”. Por essa razão, negou todos os pedidos dos advogados de Roseana.
Para os advogados do ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB), autor do processo que pede a cassação de Roseana e do vice Washington, por abuso de poder econômico, “os pedidos dos advogados de Roseana não passaram de uma grosseira barbeiragem, pois em casos semelhantes o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, decidiram que não existe violação ao princípio do juiz natural e cumprimento de carta de ordem. Um dos casos julgados pelo STF é exatamente nesse sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO: DELEGAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. C.F., ART. 5º, LIII. LEI 8.038/90, ART. 9º. I. - A delegação pelo ministro relator da competência para realização de atos de instrução criminal a um juiz ou desembargador específico não ofende o princípio do juiz natural. II. - H.C. indeferido.
Pelos comentários dos advogados do ex-governador, os causídicos de Roseana perderam uma boa oportunidade de ficar calados.
Fonte:Blogjorgevieira.com
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